DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ONU
Artigo 14.º Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA SOBRE ASILO DIPLOMÁTICO
O asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos ou
aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos
políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acordo com as
disposições desta Convenção.
Para os fins desta Convenção,
legação é a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos
chefes de missão, e os locais por eles destinados para esse efeito,
quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios.
Os navios de guerra ou aeronaves militares, que se encontrarem
provisoriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem
reparados, não podem constituir recinto de asilo.
Artigo I
Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o negou.
Artigo V
O asilo só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo
estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as
garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não
correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou
para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança.
Artigo VI
Entendera-se por casos de urgência, entre outros, aqueles em que o
indivíduo é perseguido por pessoas ou multidões que não possam ser
contidas pelas autoridades, ou pelas próprias autoridades, bem como
quando se encontre em perigo de ser privado de sua vida ou de sua
liberdade por motivos de perseguição política e não possa, sem risco,
pôr-se de outro modo em segurança.
Para os fins desta Convenção, legação é a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios.
Os navios de guerra ou aeronaves militares, que se encontrarem provisoriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo.
Artigo I
Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o negou.
Artigo V
O asilo só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança.
Artigo VI
Entendera-se por casos de urgência, entre outros, aqueles em que o indivíduo é perseguido por pessoas ou multidões que não possam ser contidas pelas autoridades, ou pelas próprias autoridades, bem como quando se encontre em perigo de ser privado de sua vida ou de sua liberdade por motivos de perseguição política e não possa, sem risco, pôr-se de outro modo em segurança.
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